Da Impropriedade da cobrança da
Contribuição Adicional (20%) promovida pelo SENAI
Atualmente, diversas empresas têm sido alvo de cobranças formuladas pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), tanto em âmbito administrativo como na esfera judicial, da denominada contribuição adicional ao SENAI incidente sobre o montante da folha de pagamento das sociedades que tenham mais de 500 (quinhentos) empregados.
Tal exigência, contudo, é juridicamente indevida, uma vez que ostenta consideráveis vícios de ilegalidade e inconstitucionalidade que, portanto, acabam por macular a procedência das ações de cobrança formuladas pelo SENAI.
Válido esclarecer que a aludida contribuição adicional, alegadamente devida ao SENAI, tem suposto amparo no artigo 6º do Decreto-lei 4.048/42, que prevê que a “contribuição dos estabelecimentos que tiverem mais de quinhentos operários será acrescida de 20% (vinte por cento)."
Por força de tal dispositivo, o SENAI tem promovido inúmeras cobranças do adicional de 20% (vinte por cento) sobre a contribuição de 1% (um por cento) incidente sobre o montante da folha de pagamento, das empresas que tenham mais de 500 (quinhentos) funcionários, com base nas informações constantes no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) e/ou nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIPs)
Para implementar tais cobranças, o SENAI, em geral, promove a lavratura de autos de infração visando a constituição de tais créditos tributários e, não obtendo o recebimento dos respectivos valores em exigência em âmbito administrativo, promove o ajuizamento de medidas judiciais objetivando a cobrança coercitiva da referida contribuição adicional que entende devida.
Diante de tais medidass, muitas empresas, precipitadamente, acabam cedendo às exigências formuladas pelo SENAI e, assim, efetuando o pagamento das contribuições cobradas sem, contudo, atentar para a real e efetiva possibilidade de questionar e, principalmente, desconstituir tais cobranças, com enormes chances de sucesso.
Isto porque, os aspectos jurídicos inerentes a tais cobranças formuladas pelo SENAI nos permitem afirmar que tal Entidade não tem competência para fiscalizar e arrecadar a respectiva contribuição adicional, por ser pessoa jurídica de direito privado. Por tal razão, o SENAI fica à margem do alcance das normas que regulam a matéria e, que, por sua vez, somente autorizam a delegação de competência tributária para outra pessoa jurídica de direito público, o que, portanto, já reveste de ilegalidade todo e qualquer ato de lançamento e constituição de eventual crédito tributário pelo SENAI.
Nessa toada, é possível afirmar, ademais, que o SENAI não possui competência legal para promover as cobranças de tais contribuições, seja em âmbito administrativo ou judicial, sendo, portanto, plenamente viável a desconstituição de tais exigências pelas empresas.
Além disso, importante destacar, ainda, que a referida contribuição adicional é inconstitucional por violação direta ao artigo 149, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, na medida em que a base de cálculo aplicada para apuração da mesma extrapola os limites constitucionais previstos da aludida norma.
Diante do que aqui foi brevemente exposto, importa consignar que as empresas com mais de 500 (quinhentos) empregados não devem se sujeitar ao pagamento da contribuição adicional de 20% (vinte por cento) sobre a contribuição de 1% (um por cento) incidente sobre o montante de suas folhas de pagamento, na medida em que tais cobranças formuladas pelo SENAI não possuem lastro jurídico, haja vista que a constituição e a cobrança de tais créditos tributários violam normas legais e constitucionais, ensejando a sua integral desconstituição.
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Leonardo Tavares Dias
Advogado, sócio fundador do escritório Tavares Dias Advogados; Graduado pela Pontifícia Universidade Católica (PUC/RJ); Especializado em Direito Financeiro e Tributário pela Universidade Federal Fluminense (UFF); Especializado em Direito Desportivo pela Universidade Cândido Mendes (UCAM).
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